Principais mudanças trazidas pela lei 13.874/19
28/10/2019
Chamada lei da liberdade econômica e, também, conhecida como "minirreforma trabalhista"
Registro de ponto
• O controle da jornada de trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários. Antes, o mínimo eram 10 empregados.
Passa a ser permitido por meio de acordo individual ou coletivo o Registro de ponto por exceção, que consiste na anotação apenas das horas extras.
ATENÇÃO: Tais alterações não se aplicam aos motoristas profissionais, os quais estão sujeitos a Lei 13.103/15 que determina a obrigatoriedade do controle da jornada.
Trabalho fora do estabelecimento deverá ser registrado;
Fim do e-Social
• O e-Social será substituído por um sistema mais simples;
Carteira de trabalho eletrônica
• A emissão de novas carteiras de Trabalho ocorrerá “preferencialmente” em meio eletrônico, com o número do CPF como identificação única do empregado. As carteiras continuarão a ser impressas em papel apenas excepcionalmente;
A partir da contratação do trabalhador, o empregador terá 5 dias úteis para fazer as anotações na CTPS. Antes, eram 48 horas;
Alvará e licenças
• Atividades de baixo risco, como a maioria dos pequenos comércios, não exigirão mais alvará de funcionamento;
Na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais para definir quais atividades são de baixo risco, o Executivo federal terá essa atribuição;
Desconsideração da personalidade jurídica
• Proibição de que os bens de uma empresa sejam usados para pagar dívidas de outra empresa pertencente ao mesmo grupo;
Patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da própria empresa em caso de falência ou execução de dívidas;
Sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações somente em casos de intenção clara de fraude;
Negócios jurídicos
• As partes de um negócio poderão definir livremente a interpretação de acordo entre eles, mesmo que diferentes das regras previstas em lei;
Súmulas tributárias
• Comitê do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) terá poder para editar súmulas para vincular os atos normativos dos dois órgãos.
Fonte: Campoi, Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados - Assessoria Jurídica do Sindisan - Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Litoral Paulista